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Alpargatas S.A. pagará horas extras por suprimir intervalos

O colegiado destacou a jurisprudência do TST nesse sentido e limitou a condenação a 8/12/2019, quando as horas extras para recuperação térmica deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Alpargatas S.A. de Campina Grande (PB) a pagar horas extras a um operador de prensa referentes à não concessão de pausa para recuperação térmica.

Diversos solados de alpargatas amarrados
Foto de Big Dodzy na Unsplash

Na ação, o operador relatou que trabalhou dentro de um moinho entre 2016 e 2020, em ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada de trabalho. Por isso teria direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho.


Como o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade devido ao mesmo fator, a 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido.


Diante do pedido de revista, o ministro e relator do recurso Dezena da Silva explicou que de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez constatado que o trabalho se dava em condições superiores aos limites de tolerância quanto à exposição ao calor, nos termos do Anexo 3 da NR-15, a não observância do intervalo para recuperação térmica justifica o pagamento do período correspondente como hora extraordinária.


Vale ressaltar que a NR-15 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.359/2019, que não prevê mais os intervalos. Isso resultou na decisão da Primeira Turma em limitar a dezembro de 2019 a condenação ao pagamento das horas extras, com decisão favorável unânime.


Fonte: Portal TST


Nota do CEASP:
O TST tem entendido que esse intervalo é relevante para a saúde do trabalhador. Trata-se de direito garantido na CLT e que visa segurança, saúde e higiene do trabalho. A conduta da empresa se submete, inclusive, a multas e indenizações, pois o fato de não estar mais prevista na NR-15 não altera o alcance da norma legal de proteção a saúde. É argumento relevante a ser ponderado pelos empregadores caso entendam pela supressão do intervalo.
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