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Agente demitida por criticar empregador em redes sociais será reintegrada

Para a 7ª Turma, não houve gradação das penalidades

Uma funcionária dos Correios que havia sido dispensada por justa causa teve a reintegração determinada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ela havia publicado em suas redes uma mensagem considerada ofensiva pela empresa em questão.


Em abril de 2018 a agente publicou em seu perfil na rede social Facebook a frase “Escrava na empresa Correios”. A publicação foi considerada ofensiva pela empresa, que determinou a demissão por justa causa.

Envelopes, com cartas, empilhados
Foto de Sue Hughes na Unsplash

A agente, que trabalhava na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo (ECT) desde 2004, entrou com uma reclamação trabalhista alegando que a medida tomada fora excessiva. Citou que não houve nenhuma punição anterior em seus anos de serviço, portanto a empresa desprezou sua vida pregressa antes de determinar a dispensa. Além disso, pelo seu argumento, “uma mera frase coloquial” não poderia atingir a honra ou a boa imagem de uma empresa pública de nível nacional.


Em sua defesa, a ECT sustentou que a punição fora aplicada com base em fatos devidamente apurados em procedimento interno. Estes fatos, a seu ver, foram suficientes para abalar a confiança que deve existir numa relação de emprego. A alegação é de que a funcionária teria usado a sua liberdade de expressão para atingir a reputação da empresa.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válida a dispensa, por entender que o ato que, além de expressamente proibido pelo manual da empresa, é grave o suficiente para caracterizar a quebra da confiança.


O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a expressão utilizada por ela (“escrava”), embora comumente utilizada de forma jocosa, deve ser repudiada “por fazer alusão e pretensamente normalizar um dos crimes mais bárbaros cometidos contra a humanidade” e que até hoje ocorre no Brasil. “É necessário advertir, portanto, que não se compactua com a atitude dispensada pela trabalhadora”, afirmou. Contudo, a conduta, por si só, não serve como justo motivo para a dispensa porque não tem gravidade suficiente para ofender a honra e a imagem da empresa, considerando o sentido coloquial emprestado à expressão.

“Ou seja, embora se trate de ato reprovável, não tem a gravidade necessária à configuração da justa causa”, explicou.

Ainda de acordo com o relator, a empresa deveria ter graduado as penalidades para, só assim, aplicar a pena máxima. Sem a observância desse procedimento, a dispensa é inválida.


O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) afastou a justa causa e condenou a empresa a reintegrar a agente e a pagar os salários do período de afastamento. Segundo a sentença, a única conduta de publicar a frase, em 14 anos de serviço, não autoriza a justa causa, e, mesmo com o devido procedimento administrativo, a empresa não observou a gradação da punição.

Fonte: site TST


Nota do CEASP:

O Ministro Relator do RR foi preciso ao indicar que a expressão é reprovável mas sem a gravidade necessária para dispensar a empregada por justa causa. Temos um quadro de viés humano, especialmente por parte da empresa que toma para si essas intercorrências com uma gravidade que, refletindo sem paixões (e acompanhando a decisão do TST) pode ser passível de outras formas menos gravosas de punição disciplinar. Decisão interessante e passível de bons debates em sala de aula. Quem tiver interesse, aproveite o CEASP!

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