O chamado dano-morte diz respeito ao sofrimento experimentado pelas próprias pessoas no evento em que perderam a vida
A Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase Brumadinho) em nome de parte das vítimas, foi julgada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 20 de junho.
A entidade pedia indenização pelo dano-morte, ou seja, os danos sofridos até a inconsciência nos momentos anteriores à morte, como resultado de acidente de trabalho.
Na primeira instância, a mineradora Vale S.A. – responsável pela barragem, alegou que conforme consta no artigo 6º do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte”, portanto não existe dano-morte no Direito brasileiro. A 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) rejeitou o recurso e reconheceu a existência do dano-morte e consequente dever de indenização, fixado em R$ 1 milhão por vítima, a ser paga aos espólios ou herdeiros das pessoas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão.
Recurso da Vale S.A.
A empresa argumentou, entre outros pontos, que foram firmados acordos em ação civil pública com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Porém, o ministro-relator José Roberto Freire Pimenta, apontou que a ACP tinha pedidos e objetos diversos, com o objetivo de pagamento de indenizações aos familiares das vítimas pelo dano moral reflexo a eles causado, levando em consideração o grau de parentesco. A demanda não tratou de dano-morte. O relator lembrou, ainda, que o direito à vida está consagrado em inúmeros diplomas normativos, entre eles a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (conhecida como Pacto de São José da Costa Rica). Pimenta reforçou que, caso seguisse o entendimento da Vale S.A., a soma de todas as indenizações devidas seria menor do que o valor a ser pago pela empresa nos casos em que as vítimas tivessem sobrevivido.
A Vale também pedia a aplicação dos limites fixados pela reforma trabalhista como parâmetro para a indenização. Porém, como colocado pelo ministro, os limites legais têm caráter facultativo e exemplificativo. Também ressaltou que “devem ser "consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade".
O caso de Brumadinho foi "o maior acidente de trabalho da história do Brasil, que acarretou o falecimento de centenas de trabalhadores e cujos efeitos deletérios impactaram toda a sociedade, acarretando danos ambientais, incluindo laborais e de grandes proporções".
Na mesma sessão do dia 20/6, a 3ª Turma reconheceu, em mais duas ações, a legitimidade do espólio de outras vítimas de Brumadinho para pedir indenização pelo dano decorrente de sua morte.
Fontes:
Conjur: www.conjur.com.br
TST: www.tst.jus.br
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